O Conselho de Ministros, em reunião extraordinária realizada ontem, 2 de fevereiro, aprovou um conjunto de medida excecionais e temporárias de apoio a pessoas, empresas e outras pessoas coletivas para, entre outros, fazerem face aos danos causados pela tempestade Kristin.
Eis a lista completa das mesmas:
– Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento e que necessitem de proceder a despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
Incluem-se, designadamente, subsídios eventuais ou excecionais de carácter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica decorrente da tempestade Kristin.
O valor do subsídio é de montante variável, a determinar casuisticamente em função da avaliação a efetuar pelos serviços competentes da segurança social, com o limite de 1.074,26 € (2 x IAS) por elemento do agregado familiar e pago no máximo em 12 prestações mensais;
– Apoios às instituições particulares de solidariedade social e equiparadas que tenham, designadamente, a valência de residência para pessoas idosas, crianças, jovens, pessoas com deficiência institucionalizados e pessoas sem-abrigo, vítimas de violência doméstica, e levem a cabo ações de solidariedade nos municípios afetados pela tempestade Kristin. O pagamento é de montante variável em função do resultado da avaliação de dados em cada entidade;
– Isenção do pagamento de contribuições à segurança social. É criado um regime excecional e temporário de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, não cumulável com outras medidas extraordinárias que assegurem o mesmo fim. A isenção vigora por um período de até seis meses, prorrogável por igual período, no caso da isenção total, mas aumenta para uma duração de 1 ano, no caso de isenção parcial de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador;
– Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial. Prevê-se que o empregador que comprovadamente se encontre na situação de crise empresarial, pode recorrer ao regime de redução ou suspensão dos contratos de trabalho, previsto nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, com dispensa das obrigações previstas nos artigos 299.º e 300.º do mesmo Código. A comprovação da situação de crise empresarial referida no número anterior é feita a requerimento do empregador pelos serviços competentes, nomeadamente o Instituto de Segurança Social, I. P.
– Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes, a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), designadamente:
– Incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho, adiante designado «incentivo extraordinário», destinado ao pagamento das obrigações retributivas dos empregadores afetados pelos danos causados pela tempestade ¬Kristin;
– Incentivo financeiro extraordinário aos trabalhadores independentes;
– Prioridade nas medidas ativas de emprego;
– Plano de Qualificação e Formação Profissional extraordinário destinado a apoiar os trabalhadores abrangidos pelos apoios referidos nas alíneas anteriores.
– Apoio à habitação própria e permanente. É criado um apoio de 10 mil euros para os encargos com obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin», integrada em edifício situado em concelho abrangido e efetivamente utilizado como residência habitual do agregado, num regime similar ao dos incêndios. Também foi decidido consideradas elegíveis despesas de realojamento temporário, quando devidamente justificadas pela impossibilidade de utilização da habitação afetada. O custo elegível é determinado com base em orçamento(s) apresentado(s) pelo beneficiário e validado(s) pela autarquia local e pela CCDR competente, podendo ser utilizados referenciais de custos unitários por tipologia de obra. Adicionalmente, o IFRRU disponibiliza linhas de crédito para custos não cobertos pela subvenção pública em obras e intervenções necessárias à reparação, reabilitação ou reconstrução de habitação própria e permanente danificada pela tempestade «Kristin»;
– Transferência extraordinária de 400 milhões de euros para a Infraestruturas de Portugal consignada à recuperação das estradas e ferrovia afetadas pela tempestade;
– Transferência extraordinária de 200 milhões de euros para apoio financeiro às autarquias para recuperação de equipamentos e infraestruturas municipais, dando prioridade à recuperação imediata às escolas. A transferência é realizada para as CCDRs dos territórios em situação de calamidade;
– Transferência extraordinária de 20 milhões de euros para recuperação de património cultural, nomeadamente Mosteiro da Batalha e Convento de Cristo em Tomar, entre outros edifícios;
Foto | Jéssica Moás de Sá




