Desde 2002 que os Julgados de Paz se encontram em funcionamento em Portugal, uma “alternativa” aos tribunais comuns que permite resolver pequenos conflitos de forma rápida, com custos reduzidos e sem muita burocracia. Passados quase 20 anos chegam à nossa região, após recentemente ter sido assinado o protocolo na Batalha, onde será instalada a sede do Julgado de Paz do Agrupamento dos concelhos de Porto de Mós, Batalha, Leiria, Marinha Grande e Pombal, que funcionará no Edifício Gens, antigos Paços do Concelho e que irá permitir, segundo revelou na cerimónia Anabela Pedroso, secretária de Estado da Justiça, que «mais de 250 mil pessoas» passem a ter um acesso «mais rápido» à justiça. Por ser, talvez, um instrumento ainda pouco conhecido do cidadão comum, O Portomosense resume aqui algumas das regras de funcionamento dos Julgados de Paz e, também muito importante, a forma como pode aceder a esta “alternativa” a nível da Justiça, e os casos mais comuns aí analisados.
Uma solução mais rápida e barata de resolver conflitos
«Os Julgados de Paz são tribunais incomuns, dotados de características de funcionamento e organização próprias, e competentes para resolver causas comuns de natureza cível, cujo valor não exceda os 15 mil euros», refere a página do Conselho dos Julgados de Paz (CJP). Uma da vantagens da utilização dos Julgados de Paz é, por um lado, a celeridade dos processos que, em média, não vão além dos três meses e, por outro, o custo reduzido, sujeito a uma «taxa única no valor de 70 euros» que, se for caso disso, o juiz pode decidir repartir entre o demandante e o demandado. Além disso, este tipo de resposta, diferente dos tribunais convencionais, permite resolver litígios de forma «mais próxima do cidadão» porque os cidadãos «participam ativamente no processo». Com exceção das matérias que envolvam Direito da Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, os Julgados de Paz têm competência para resolver diversas causas como: «Direitos e deveres dos condóminos; arrendamento urbano, excetuando o despejo; responsabilidade civil, contratual e extracontratual; incumprimento de contratos e obrigações; pedidos de indemnização cível em virtude da prática de crime, quando não tenha sido apresentada queixa ou havendo lugar a desistência de queixa, emergentes de crimes de ofensas corporais simples, difamação, dano simples, furto simples, injúrias, alteração de marcos, burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços», pode ler-se na página do CJP.
Mas como é que funcionam estes tribunais? Os litígios que dão entrada nesses tribunais podem ser resolvidos através de mediação, conciliação, transação ou por meio de julgamento e consequente sentença. Primeiro que tudo, o processo nos Julgados de Paz começa pela apresentação do requerimento, verbalmente ou por escrito, que pode ser apresentado pelo próprio demandante ou por um procurador. Depois de iniciado o processo ocorre a pré-mediação em que ambas as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação, ou seja, a possibilidade de resolverem as suas divergências de uma forma amigável. Esse momento conta com a intervenção do mediador, que contrariamente ao juiz não tem poder de decisão e por isso, não impõe qualquer sentença. Caso o processo seja resolvido na base da mediação, termina com a homologação do acordo, por sentença do Juiz de Paz, mas se tal não acontecer, então o mesmo será concluído com a intervenção do Juiz de Paz através da conciliação. Nos casos em que, ainda assim, não se consiga alcançar a conciliação, há lugar ao julgamento. Nesse momento, presidido pelo Juiz de Paz, são ouvidas as partes, produzida a restante prova e, por fim, proferida a sentença. É possível recorrer da sentença? A resposta é sim, as decisões cujo valor «exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância (a partir de 2.500,01 euros)» podem ser impugnadas «por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca» onde esteja alocado o Julgado de Paz. Quem assim o desejar, poderá fazer-se acompanhar por um «advogado, advogado estagiário ou solicitador», contudo, nos casos especialmente previstos na lei e quando seja interposto recurso da sentença, a constituição de advogado é obrigatória.