O vice-presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, Eduardo Amaral, apresentou em Assembleia Municipal o novo regulamento para a utilização do Castelo de Porto de Mós. O também vereador da Cultura frisou que este novo regulamento surge depois de «alguma dificuldade em gerir algum tipo de atritos» que existiam quanto à utilização deste espaço: «Importa definir quais os tipos de atividades que se podem desenvolver».
De uma forma genérica, as grandes alterações estão presentes no artigo 3.º que define, de forma clara, para que propósitos pode o monumento ser utilizado e são eles: eventos de carácter cultural, social, académico, promocional, protocolar ou cerimónias de carácter privado. Serão, segundo o regulamento, «rejeitados os pedidos que colidam com a dignidade do monumento, ou que perturbem o acesso e circuito de visitantes, bem como atividades planeadas ou já em curso». Outra das novidades é a rejeição «dos pedidos que impliquem pernoitar no interior do monumento, a confeção de refeições ou outros suscetíveis de provocar danos no monumento». Eduardo Amaral frisa que já existiam vários pedidos deste género e que «além do castelo não ter condições, o espaço vinha a deteriorar-se», sendo mais difícil de proceder à sua limpeza.
Outra das grandes alterações é que este regulamento prevê a necessidade de um parecer técnico. «Quando havia um pedido de cedência do espaço, não havia um parecer de um técnico responsável e agora a ideia é criar um processo que tem de estar fundamentado com um conjunto de documentos», explica o vereador. A autorização para a cedência do espaço deve ser pedida 30 dias antes da data pretendida e depende da autorização prévia do presidente da Câmara.
Foram ainda «reforçadas as obrigações dos utilizadores, por forma a poder responsabilizá-los por danos causados e impedir que façam furos nas paredes, pregar pregos, etc…», frisa Eduardo Amaral. A utilização indevida do espaço ou os danos causados podem ser punidos com coimas ou o utilizador terá de pagar os reparos. «As contraordenações previstas no número anterior podem ser sancionadas com coima de €3,74 e o máximo de €3.740,98 , caso seja praticada por pessoa singular, sendo de €44.891,81 o montante máximo de coima aplicável às pessoas coletivas», pode ler-se no Artigo 23.º do regulamento.